Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Município contra acórdão que deu provimento a apelação interposta em mandado de segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos Glyxambi 25 mg e Insulina Basaglar ao impetrante. O embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 61, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de mitigação dos critérios fixados pelo Tema 1234 do STF, diante do déficit estrutural das políticas públicas de saúde, sendo desnecessária a menção literal a todos os precedentes citados pela parte. 5. Não há omissão, pois a decisão apreciou a essencialidade dos medicamentos e a falha estatal no fornecimento, alinhando-se ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido apreciada e decidida. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que sem menção literal, os fundamentos jurídicos suscitados pela parte." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366240, Tema 1234, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.05.2023; VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.