Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios com base no valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente se deveria ser adotado o valor do proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam contradição, omissão ou obscuridade que justifique a revisão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A fixação dos honorários foi fundamentada com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a ordem legal de preferência para cálculo, sendo legítima a adoção do valor da condenação.5. A alegação de saldo credor não se sustenta, uma vez que o contrato de empréstimo foi declarado inexistente por fraude.6. A pretensão recursal revela mero inconformismo, não cabível na via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão fixa os honorários advocatícios com base no valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.409.408/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2013. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5845071-82.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.EMBARGADA: BEONICE CONSTANCIA PEREIRA TAQUARYRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.