Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demolição de uma construção erigida em área pública e condenou o autor por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. O recurso busca afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ocupação de bem público gera direito à indenização por acessões e benfeitorias; e (ii) se houve litigância de má-fé do autor ao ajuizar a ação e apresentar documentos que alteravam a verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação irregular de área pública configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de posse, o que afasta o direito à indenização por acessões ou benfeitorias, conforme Súmula 619 do STJ. 4. A demolição da construção irregular pelo Município é exercício regular do poder de polícia, não configurando ato ilícito nem gerando dever de indenizar. 5. A conduta do apelante, ao ajuizar a demanda com base em um lote juridicamente inexistente ("Lote 21-A") e juntar a matrícula de um lote diverso e regular ("Lote 21"), evidencia a alteração da verdade dos fatos e o dolo processual, configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 2. A conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao fundamentar a pretensão em dados inverídicos e documentos de imóvel diverso, buscando induzir o juízo a erro, configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I; CC, arts. 186, 188, I, 1.208, 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 619; STJ, AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021; TJ-GO, Apelação Cível: 0810146-11.1988.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (04/03/2024 DJ).
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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