Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. VENDA CASADA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta a inexistência de contratação válida de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação regular do seguro prestamista mediante demonstração do consentimento livre, específico e informado da consumidora; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação da contratação válida, especialmente quanto à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova que a consumidora recebeu informação clara acerca da natureza facultativa do seguro prestamista nem que manifestou consentimento livre, específico e informado para sua contratação. 4. Demonstrativos eletrônicos da operação de crédito e a simples indicação do seguro no contrato principal não constituem prova suficiente da contratação regular do produto securitário, sobretudo na ausência de proposta de adesão, apólice, certificado individual, gravação da contratação, registros eletrônicos das etapas da operação ou outro elemento técnico apto a comprovar a manifestação válida de vontade. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 reconhece a licitude do seguro prestamista, mas condiciona sua validade à preservação da liberdade de escolha do consumidor, vedando a imposição da contratação ou da seguradora indicada pela instituição financeira. 4. O ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela consumidora incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a insuficiência da prova impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica relativa ao seguro. 5. A cobrança decorrente de contratação não comprovada configura prática abusiva, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. 6. Os descontos indevidos realizados em razão de seguro prestamista cuja contratação não foi validamente demonstrada caracterizam dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação do seguro prestamista exige demonstração inequívoca de que o consumidor foi previamente informado acerca da facultatividade do produto e manifestou consentimento livre, específico e informado. 2. A mera referência ao seguro no contrato de empréstimo ou em demonstrativos eletrônicos não supre a ausência de prova da contratação válida. 3.A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica correspondente. 4. A cobrança de seguro prestamista sem contratação validamente comprovada autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na ausência de engano justificável. 5. Os descontos indevidos decorrentes de cobrança fundada em contratação não comprovada configuram dano moral presumido e ensejam indenização. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLI DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ao apreciar a controvérsia, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e concluiu que os documentos constantes dos autos demonstravam a expressa contratação do seguro prestamista, o qual se encontrava destacado no instrumento de empréstimo, inexistindo elementos aptos a comprovar venda casada, vício de consentimento ou imposição da contratação como condição para a liberação do crédito. Com isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não contratou o seguro prestamista questionado, afirmando que a instituição financeira não apresentou proposta de adesão, apólice ou contrato específico capaz de demonstrar sua anuência expressa. Aduz que a cobrança foi inserida de forma abusiva no contrato de empréstimo, sem informação adequada e sem possibilidade de escolha da seguradora, caracterizando venda casada e afronta às normas protetivas do consumidor. Defende, ainda, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos formulados na petição inicial. O apelado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a contratação regular do seguro prestamista inserido na operação de empréstimo consignado celebrada entre as partes, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a contratação do seguro estaria expressamente indicada no instrumento contratual, concluindo, ainda, que a operação foi realizada por meio de autoatendimento eletrônico, modalidade que possibilitaria ao consumidor optar pela contratação do empréstimo com ou sem o seguro, circunstância que afastaria a alegação de venda casada. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos não autoriza tal conclusão. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não produziu prova suficiente para demonstrar o cumprimento desse dever. Conforme sustentado pela apelante, os documentos juntados pela instituição bancária, notadamente aqueles identificados pelos IDs 51030789 e 51030790, constituem apenas demonstrativos eletrônicos da confirmação final da operação de crédito, não evidenciando a etapa da contratação em que teria sido disponibilizada à consumidora a possibilidade de optar pela contratação ou pela recusa do seguro prestamista. Da mesma forma, inexiste nos autos proposta de adesão, certificado individual, apólice, gravação da contratação, registro eletrônico das telas de contratação ou qualquer outro elemento técnico capaz de comprovar que a apelante recebeu informação clara sobre a facultatividade do seguro e, ainda assim, optou conscientemente por aderir ao produto. É certo que
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante os votos que passam a fazer parte deste aresto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.