Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - ELO CLUBE DE BENEFÍCIOS - VEÍCULO SEGURADO SUBTRAÍDO - APREENDIDO EM AÇÃO PENAL – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES POLICIAIS OU JUDICIÁRIAS ACERCA DA APREENSÃO DO BEM - VEÍCULO ENCONTRADO POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA NO PÁTIO DA DELEGACIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO - VEÍCULO ESTAVA QUEIMADO E INAPTO PARA USO -INCÊNDIO CAUSADO POR TERCEIRO – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS – BEM SOB CUSTÓDIA DO ESTADO – DEVER DE CUIDADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – USO DO IPCA-E DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EQUIVALENTE AOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ A EC N. 113/2021 – A PARTIR DA EC N. 113/2021, APLICA-SE A TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se o Estado de Mato Grosso do Sul possui responsabilidade pelo pagamento de indenização ao Requerente em razão da destruição de veículo apreendido em ação penal, e que estava sob sua custódia. Não houve controvérsia sobre o fato de que o veículo de propriedade da Requerente foi apreendido flagrante penal processado nos autos 0000841-13.2015.8.12.0049. Contudo, nenhuma notificação ao proprietário foi feita para, afinal, resgatar seu bem. Uma vez autorizada a restituição, deveria, o Estado, na condição de mantenedor da custódia do bem apreendido, se responsabilizar por eventuais danos causados ao proprietário, independentemente da caracterização do dolo ou culpa dos seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Neste sentido, é o dever de indenizar a parte autora quanto aos danos decorrentes de sua falta ao dever de cuidado. Cabível a indenização por danos materiais e morais, consoante minudentemente explicitado na sentença. Mantém-se a determinação de atualização pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, com acréscimo dos juros de mora segundo índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021. A partir daí, incidirá apenas o valor da taxa SELIC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.