Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO – FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – READEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) PARA INCIDÊNCIA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade de débito e a retirada do nome de consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária para o caso de descumprimento. A demanda originária versa sobre fraude em contratação de cartão de crédito e realização de compras físicas em estado diverso da federação onde reside a autora, evidenciando falha na prestação do serviço bancário e risco de dano irreparável à dignidade da agravada, que é pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da tutela de urgência antecipada, bem como em analisar se a multa cominatória fixada pelo juízo singular apresenta valor e periodicidade compatíveis com a obrigação de não fazer imposta, visando evitar o enriquecimento sem causa sem retirar o caráter inibitório da sanção judicial. III. Razões de decidir Constata-se o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo e a legitimidade das partes. Quanto ao mérito, a probabilidade do direito da consumidora é corroborada pela distância geográfica entre seu domicílio na Bahia e o local das compras físicas em São Paulo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula quatrocentos e setenta e nove do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é evidente em razão dos efeitos nocivos da negativação indevida sobre a honra e o crédito de pessoa hipossuficiente, enquanto a medida de suspensão das cobranças não apresenta risco de irreversibilidade para o banco. No tocante às astreintes, embora o valor unitário e o teto global fixados sejam proporcionais à capacidade econômica do agravante, a periodicidade diária revela-se excessiva diante da natureza mensal das cobranças, impondo-se a reforma parcial para que a multa incida por cada evento de descumprimento comprovado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente tão somente para converter a periodicidade da multa diária em multa por evento de descumprimento (cobrança indevida realizada), mantendo-se irretocáveis o valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) e o teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as demais determinações judiciais referentes à suspensão imediata da exigibilidade do débito e à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Tese de julgamento: Nas obrigações de não fazer relativas à abstenção de cobranças indevidas de periodicidade mensal, a multa cominatória deve ser aplicada por evento de descumprimento, a fim de garantir a proporcionalidade da sanção e evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se a eficácia da tutela inibitória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 931 e 937; Código de Defesa do Consumidor; Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, AI 8025711-21.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 01.02.2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.