Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar e sua consequente absolvição. 2. A sentença condenatória transitou em julgado em março de 2024, e a ação foi impetrada em , após o trânsito em julgado. 22/4/2025 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade de busca domiciliar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de nulidade após o trânsito em julgado é inviável, pois a sentença já foi submetida a nova avaliação pela Corte estadual, que não identificou hipóteses para revisão. 5. A coisa julgada impede a revisão de matéria já decidida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidade após o trânsito em julgado é inviável, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A coisa julgada impede a revisão de matéria já decidida, exceto em hipóteses específicas previstas em lei. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. STJ, AgRg no AREsp 1.525.729/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Jurisprudência relevante citada: Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.598.770/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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