Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO SARAIVA DE BRITO, em face da decisão de id 17492017 proferida pelo MM Juiz da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu e arquivou os autos do cumprimento de sentença. Inconformado, o agravante, em suas razões de id 17492015, alega, em síntese, a ausência de razoabilidade da decisão proferida, requerendo o envio dos autos à contadoria judicial. Com isso, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, considerando o disposto no art. 932, III, do CPC1, verifico que o recurso interposto mostra-se inadmissível diante da ausência de pressuposto intrínseco de cabimento, circunstância processual que autoriza o não conhecimento monocrático do recurso por este Relator. Nesse sentido, consoante definição contida no art. 203, § 1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Portanto, é decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face da qual caberá apelação. Por outro lado, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo, uma vez que tais decisões não extinguem totalmente o processo. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. Recurso especial provido - (REsp 1.698.344/MG. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). (grifo nosso) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base, na decisão de id 17492017, ante a juntada de documento essencial a proposição da lide, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos. Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão terminativa que não se desafia por agravo de Instrumento, mas sim por APELAÇÃO, conforme previsto no art. 203, § 1º, do CPC/2015. Dessarte, com fundamento no acima exposado, carece o presente recurso do pressuposto de cabimento recursal, não merecendo, portanto, ser conhecido. Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, III, do CPC, que ora invoco para, NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Publique-se.
Recurso especial provido - (REsp 1
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