Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO MANIFESTADO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. CONSERTO NÃO CONCLUÍDO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 18, §1º, DO CDC. PRAZO SUPERADO EM MAIS DO DOBRO (64 DIAS). DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA QUE NÃO ELIDE O DESCUMPRIMENTO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE CULPA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DISTRATO CONTRATUAL SEM ENCARGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando os autos verifico que o recurso merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de distrato contratual sem encargos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, diante do não saneamento do vício do veículo no prazo legal. É incontroverso nos autos que: O vício surgiu poucos dias após a aquisição do veículo; O bem ingressou na oficina em 12/02/2025; O reparo somente foi concluído em 17/04/2025, perfazendo 64 (sessenta e quatro) dias, prazo muito superior ao limite legal de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Juízo de origem reconheceu expressamente o descumprimento do prazo legal, circunstância que, por si só, faz nascer o direito potestativo do consumidor de optar por uma das alternativas legais: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Nesse ponto, a sentença merece reforma. O art. 18, §1º, do CDC não condiciona o exercício do direito do consumidor à demonstração de culpa do fornecedor, à má-fé, à persistência posterior do defeito ou à inexistência de medidas mitigadoras. Basta o decurso do prazo legal sem o saneamento do vício, como ocorreu no caso concreto. A disponibilização de veículo reserva, embora seja medida louvável, não afasta o descumprimento do prazo legal, tampouco substitui o direito assegurado expressamente pela lei. Trata-se de providência acessória, que não tem o condão de suspender, interromper ou relativizar o prazo do art. 18 do CDC. Da mesma forma, é juridicamente irrelevante a alegação de que a demora decorreu da fabricante. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, sendo vedado ao consumidor suportar o risco da atividade econômica. Também não procede o fundamento de que os autores não retornaram à oficina após a devolução do veículo. Uma vez ultrapassado o prazo legal, não há dever do consumidor de conceder novas oportunidades de reparo, pois o direito de resolução já se encontra plenamente constituído. Dessa forma, configurado o vício e descumprido o prazo legal, impõe-se o reconhecimento do distrato contratual sem encargos, com a consequente restituição dos valores pagos, notadamente a quantia de R$ 23.000,00, referente à entrada. No tocante ao dano moral, igualmente assiste razão aos recorrentes. A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando: A aquisição de veículo que apresentou defeito logo após a compra; A privação do bem por mais de dois meses; A frustração legítima da expectativa de adquirir produto em condições adequadas de uso; A necessidade de lidar com sucessivas tratativas administrativas e a insegurança quanto ao veículo. A jurisprudência consolidada reconhece que o atraso excessivo no conserto de veículo, aliado à frustração do uso do bem essencial, configura dano moral indenizável, ainda que tenha sido fornecido veículo reserva. Assim, é devida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, que, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso, com caráter compensatório e pedagógico. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de: DECLARAR o distrato contratual sem encargos em favor dos autores; CONDENAR solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 23.000,00, referente à entrada paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais; CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso; DECLARAR inexigível qualquer penalidade contratual decorrente do distrato. Sem custas em virtude do êxito recursal. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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