Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TORTURA. ABANDONO DE INCAPAZ. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS. (…) 2) Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de ausência de seus requisitos e fundamentos, de consequência, inviável a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade da paciente. 5) Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5724433-87.2024.8.09.0158, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/09/2024, DJe de 26/09/2024)Ora, há sérios indicativos de que os réus, se soltos a essa altura processual, voltarão a delinquir, aferição que emerge de sua vida pregressa maculada.Diante do exposto, encontrando-se hígido o decreto cautelar e não havendo alteração fática substancial, acolho o parecer ministerial, INDEFIRO os pleitos defensivos e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de BÁRBARA GOMES BARBOZA e PAULO CHRYSTIANO DE OLIVEIRA VALADÃO. […].Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois a autoridade acoimada coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca das circunstâncias fáticas que justificaram a prisão cautelar, com demonstração clara da necessidade da manutenção da medida extrema.Dessarte, as circunstâncias em que se efetivou a prisão em flagrante da paciente se revela de extrema gravidade, pois, segundo consta, no dia 30/10/2024, a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina na barreira da GO-060 sentido Trindade a Santa Bárbara, ocasião em que deram ordem de parada aos indivíduos que estavam a bordo da motocicleta Honda/Cbx 250 Twister, placa JJV8F64. Ao realizarem a abordagem, os agentes estatais notaram que havia um volume estranho na região do tórax da denunciada Bárbara Gomes Barboza/GO, e ao procederem busca pessoal, localizaram em posse dela, 01 (uma) porção de maconha com massa bruta de 500g (quinhentos gramas) e estava na companhia de outra pessoa que também foi presa com cocaína.Somando-se a isso, conforme certidão de antecedentes criminais, esse não é um fato isolado na vida da paciente, pois já foi presa anteriormente com droga, autos nº 5267478-73.2020.8.09.0051, na época indiciada apenas no artigo 28 da Lei de Drogas, com arquivamento dos autos na época da Pandemia.Ainda, conforme consignado na decisão atacada, a paciente já possuiu outras condenações por tráfico de drogas nos processos de nº 5298140-20.2020.09.0051, com trânsito em julgado, sendo portanto reincidente.Assim, a reiteração de condutas delitivas, vindo a ser presa novamente com suposto transporte de considerável quantidade de droga em rodovia, são circunstâncias que revelam preocupação e indicativos de que a liberdade da paciente traz sérios riscos à ordem pública. 2) Da aplicação de medidas cautelares diversas da prisãoNa espécie, em concordância com o juízo de primeiro grau, verifica-se que nenhuma das medidas descritas no art. 319 do Diploma Processual Penal revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, revelada pelas circunstâncias em que se deu o aprisionamento, com apreensão de considerável quantidade de droga, já detida, anteriormente, com substâncias ilícitas, sendo reincidente, portanto, são elementos que, concatenados, evidenciam que a liberdade da paciente enseja sérios riscos à sociedade.Assim, demonstrada a necessidade da medida extrema de privação de liberdade, não é possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar mais branda, uma vez que tal providência, por ora, não se revela suficiente e adequada no caso em exame.3) Dos predicados pessoaisConforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, as condições pessoais da paciente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. No caso, não é possuidora de predicados pessoais favoráveis.Nessa esteira de considerações, não se vislumbra qualquer gravame ou ilegalidade a ser reparado pela via mandamental.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do pedido e denego a ordem impetrada. É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA HABEAS CORPUSNúmero : 6158606-19.2024.8.09.0111Comarca : NazárioImpetrante : Hauany Martins PimentaPaciente : Barbara Gomes Barboza Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTAHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1. Incomportável a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. MEDIDAS CAUTELARES. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares mais brandas, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. PREDICADOS PESSOAIS. 3. Predicados pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para revogação da segregação preventiva. 4. Ordem conhecida e denegada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, data e assinado digitalmente.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.