Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL APOSENTADA. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. LC Nº 51/1985. TEMA 1.019 DO STF. LCE Nº 332/2024. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, mantendo a integralidade dos proventos da autora, mas afastando a paridade relativa ao período que antecede a LCE nº 332/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a paridade; e (ii) definir se a embargante possuía direito adquirido à paridade desde a data de sua aposentadoria em 2014, à luz da LC nº 51/1985 e da Lei Estadual nº 12.124/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao aplicar o Tema 1.019 da Repercussão Geral do STF, reconhecendo o direito à integralidade e condicionando a paridade à existência de lei complementar estadual específica. 5. A menção à LCE nº 332/2024 teve caráter meramente explicativo, demonstrando que apenas a partir de sua edição a paridade passou a ser devida, inexistindo aplicação retroativa da norma. 6. A Lei Estadual nº 12.124/1993, por não possuir natureza de lei complementar, não supre a exigência prevista no entendimento vinculante do STF, razão pela qual não assegura a paridade. 7. Não se verificam obscuridade, omissão ou contradição no julgado, mas mera irresignação da parte com a solução dada à controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes colacionados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 40, § 4º (redação vigente à época da inativação); CPC, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º Jurisprudência colacionada: STF, RE nº 1.162.672, Tema 1.019 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 33; TJ-CE, Recurso Inominado Cível nº 0170615-85.2017.8.06.0001, Rel. Des. André Aguiar Magalhães, j. 22.05.2024. A C Ó R D Ã O
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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