Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. LEGITIMIDADE DOS PROTESTOS RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Francisco Barroso Viana ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra a empresa Lomaq - Locação de Máquinas, Equipamentos e Serviços Ltda, questionando a legitimidade de protestos lavrados em seu nome. O juízo da 36ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente o pedido, por considerar comprovada a existência de contrato de locação de andaimes entre as partes, firmado em 19/10/1994, e pela ausência de comprovação do pagamento pelo autor. O autor apelou da sentença, alegando que a empresa não comprovou o vínculo contratual com sua pessoa física, que não houve defesa adequada no processo principal e que a assinatura do contrato não foi submetida a perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa apelada comprovou adequadamente a existência de relação contratual entre as partes; (ii) saber se é válida a utilização de documentos e contestações apresentados em processos cautelares como prova no processo principal; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. III. Razões de decidir 3. Validade da prova emprestada dos processos cautelares. O juízo a quo reconheceu a legitimidade da utilização dos contratos anexados nos processos cautelares (nºs 0444410-39.2000.8.06.0001 e 0446784-28.2000.8.06.0001) como prova no processo principal. A interdependência entre o processo principal e os processos cautelares justifica a consideração da documentação de forma una e indivisível, especialmente porque o juiz sentenciante julgou todos os processos conjuntamente. 4. Observância do contraditório na prova emprestada. A prova emprestada é admissível no processo civil, conforme o art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que essa prática prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição desnecessária de provas de idêntico conteúdo. 5. Comprovação da relação contratual. O contrato de locação de 52 peças de andaimes tubulares, datado de 19/10/1994 e firmado entre o autor e a empresa, foi encontrado nos autos dos processos cautelares. Esses documentos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e fundamentam a legitimidade dos protestos em virtude da não comprovação do pagamento, pelo apelante/autor. 6. Ausência de requerimento de perícia grafotécnica. O autor alegou falsidade na assinatura do contrato, mas não requereu a produção de perícia grafotécnica quando intimado pelo juízo de primeiro grau para especificar as provas que pretendia produzir. A falta de manifestação do apelante quanto à realização da perícia afasta a alegação de cerceamento de defesa. 7. Ônus da prova do pagamento. O autor não comprovou o pagamento dos valores objeto do contrato de locação. Competia ao autor demonstrar a quitação das obrigações assumidas, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Teses de julgamento: "1. É válida a utilização de documentos e provas produzidas em processos cautelares como prova emprestada no processo principal, desde que observado o contraditório, especialmente quando há interdependência entre os processos e julgamento conjunto pelo mesmo juízo. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia grafotécnica quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de manifestar interesse na realização da perícia. 3. A existência de contrato válido entre as partes e a ausência de comprovação do pagamento pelo devedor legitimam os protestos lavrados pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 372, 487, I, 309, III, 85, § 2º e § 11, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EREsp 617.428/SP. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.