Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 3º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27 da Lei nº 12.153/091, dispõe que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Respeitado o rol de demandas expressamente excepcionadas pelo legislador ordinário, evidente que a complexidade das causas não pode ser jurídica, no sentido de dificultosa aplicação do conjunto de normas a que se subsume o caso concreto, mas, isto sim, reduz-se o rol à complexidade probatória, justamente por ser esta a que compromete definitivamente o andamento expedito dos feitos na sede especial. Tal é o entendimento firmado no Enunciado nº 54 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 54 A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do 1 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais direito material." Nos caso, a solução da presente lide posta à apreciação do Juizado Especial não atende os princípios norteadores deste microssistema, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, isto porque é imprescindível a produção de prova pericial para identificar a origem do defeito no aparelho telefônico, até porque a parte autora sequer comprovou, minimamente, os fatos constitutivos alegados (defeito no aparelho). Restando inoportuna a dilação probatória, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: "RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. O julgamento antecipado do mérito, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos de processo, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a anulação da sentença. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0801105-72.2019.8.12.0011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j: 04/09/2020, p: 16/09/2020) Portanto, constatando o Juiz a existência de questão fática complexa, imune à resolução por meio de simples inquirição na audiência, de técnico de sua confiança (art. 35), deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.