Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou dois réus para julgamento perante o Tribunal do Júri Popular por homicídio qualificado. Um dos recorrentes suscitou preliminar de nulidade da decisão por excesso de linguagem. No mérito, as defesas pleitearam a impronúncia, absolvição sumária, afastamento da qualificadora ou desclassificação do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao analisar as provas e teses defensivas, extrapolou os limites de um juízo de admissibilidade, configurando excesso de linguagem e violando o art. 413, §1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 4. É vedado ao magistrado, na fase de pronúncia, adentrar de forma aprofundada na análise das provas ou emitir juízos de certeza sobre o mérito da imputação penal, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. 5. O juízo de origem utilizou termos categóricos e determinantes, típicos de juízo de certeza, na análise do acervo probatório e no enfrentamento das teses defensivas, extrapolando os limites do juízo de admissibilidade. 6. As manifestações que afirmam peremptoriamente a presença de dolo e a intenção homicida configuram excesso de linguagem, capazes de comprometer a neutralidade exigida e influenciar o Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar à verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, vedada a análise aprofundada das provas ou a emissão de juízos de certeza sobre o mérito." "2. O reconhecimento do excesso de linguagem na pronúncia acarreta a nulidade da decisão e a restituição do feito à instância originária para nova prolação, nos termos do art. 413 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 121, §2º, II; CPP, arts. 413, 413, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.671.909/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; AgRg no AREsp n. 2.573.349/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0225262-24.2011.8.09.0044, 4ª Câm. Crim., j. 28.08.2025; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5801842-56.2023.8.09.0100, 1ª Câm. Crim., j. 12.03.2025; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0154192-05.2015.8.09.0044, 2ª Câm. Crim., j. 21.02.2025.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.