Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTE FIXADA. DEVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA MULTA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de Danos Morais c/c Tutela provisória de Urgência nº 0817318-67.2024.8.10.0001, ajuizada por Antonio Sampaio de Miranda, em face da parte agravante. Nos autos de origem, o juízo de base concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto,constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a)defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; b)defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, na qual a Secretaria deverá providenciar as anotações no PJe; c)defiro a concessão da tutela de urgência(art. 300, CPC)e determino que a parte requerida, em 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, promova a retirada dos cabos de energia do imóvel localizado no Lote nº 1, da área B-2-A, na Rua Netuno, s/n, Recanto dos Vinhais, São Luís, Maranhão; d)fixo a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; e)designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1.º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f)intime-se a parte autora, a teor do art. 334, § 3.º, do CPC; g)não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte requerida citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Inconformada com a decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual alega que a concessionária em momento algum se negou a realizar o serviço e concluir a ligação pleiteada pela parte autora. Aduz que se trata de obra complexa, e que demanda tempo e recurso financeiro. Desse modo, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, a reforma desta para que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 36791634. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, percebe-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual conheço o recurso. O art. 995 do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ressalta-se o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. A propósito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o Magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. Sobre a questão comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312.) In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Explica-se. Com efeito, a questão cinge-se sobre o valor fixado a titulo de multa e se há ou não ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisa-se: I.Quanto a exigibilidade da multa cominatória (astreintes): A parte Agravante levanta a tese de inexigibilidade da multa cominatória por descumprimento. Não se pode, contudo, comungar com referido entendimento. Com efeito, a princípio, se faz necessário a recapitulação processual na origem para fins de esclarecimentos. De início, sob ID nº 115711730, fora deferido tutela de urgência em 02 de abril de 2024. Citação da parte Agravante, juntada em certidão de ID nº 116599120, confirmando a ciência da intimação. Peticionada manifestação pela parte Autora/Agravada sobre o não cumprimento da decisão sob ID nº 117523238. Em ID nº 121484444, houve a juntada de petição com cumprimento da obrigação de fazer em 11 de junho de 2024. Como percebido, incumbia à parte Agravante cumprir a obrigação de fazer em 5 (cinco) conforme decisão do juízo a quo. Contudo, não providenciou. Assim, se reconhece o efetivo descumprimento da obrigação no período estipulado. Frise-se que desde de 17 de agosto de 2023, data do primeiro protocolo junto a concessionário de energia, que o autor vem tentando solucionar o caso. Apenas após processo judicial, com deferimento de li
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.