Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTEGRAL E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou aos entes públicos assegurar a paciente portador de cálculo renal o tratamento médico integral, incluindo, se necessário, a realização de nefrolitotripsia percutânea, conforme prescrição médica e parecer técnico do NATJUS. O recorrente sustenta julgamento ultra petita e perda superveniente do objeto em razão do agendamento de consulta médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a possibilidade de realização de procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se o agendamento de consulta médica implica perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento ultra petita quando a decisão judicial garante tratamento integral de saúde vinculado à enfermidade diagnosticada, pois o pedido inicial abrangeu consultas, exames, medicamentos e procedimentos necessários. 4. Consta na petição inicial encaminhamento médico específico para nefrolitotripsia percutânea, de modo que a sentença apenas observou prescrição existente, sem extrapolar os limites da demanda. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita a condenação que assegura tratamento integral, ainda que não detalhado na exordial, desde que correlacionado à enfermidade do autor. 6. A sentença condicionou a realização da cirurgia à necessidade médica, evidenciando cautela e afastando eventual imposição desnecessária. 7. O agendamento de consulta não gera perda do objeto, pois constitui apenas etapa inicial do processo terapêutico, sem abranger o tratamento integral requerido. 8. Os arts. 141 e 492 do CPC não foram violados, pois a condenação limitou-se ao tratamento médico integral decorrente do pedido, sem inovação judicial. 9. A decisão encontra respaldo na Constituição Federal (arts. 6º e 196) e na jurisprudência consolidada, que reconhece a saúde como direito fundamental e dever do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento ultra petita quando a sentença garante tratamento integral de saúde decorrente da enfermidade diagnosticada, ainda que o pedido inicial não detalhe todos os procedimentos médicos. 2. O agendamento de consulta médica não implica perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer em matéria de saúde. 3. A condenação em ações de saúde deve ser interpretada de forma ampla e finalística, de modo a assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 170, caput e II, 196, 198, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC - AC: 20120727990 São Lourenço do Oeste 2012.072799-0, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 16/07/2013, Terceira Câmara de Direito Público, TJ-MS - Apelação: 0800638-33 .2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024, ApCiv 0834594-53.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 16/11/2022, STJ - AgInt no RMS: 71544 GO 2023/0190916-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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