Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DA AÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a instância a quo apresentou motivação válida para a modulação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nas circunstâncias do caso, quais sejam, o comportamento mais audacioso da ré, aliado ao grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, elementos concretos que demonstram a proporcionalidade e razoabilidade da fração escolhida dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. Inúmeros precedentes. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que [a] ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). 3. A alteração das premissas do acórdão impugnado, para o fim de aumentar a fração da benesse, é inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.