Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. OCUPAÇÃO POR EX-SOGRO SEM TÍTULO JURÍDICO VÁLIDO. INADIMPLEMENTO DE ACORDO VERBAL. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paulo Rogério Nunes Costa (apelado) ajuizou ação reivindicatória contra Antônio Ednardo Ferreira (apelante), seu ex-sogro, para retomar imóvel situado na Rua Mirtes Cordeiro, nº 3.666, Granja Lisboa, Fortaleza-CE, registrado em seu nome e financiado junto à Caixa Econômica Federal. O apelado alegou que celebrou acordo extrajudicial verbal com o apelante, pelo qual este assumiu a obrigação de pagar R$ 31.700,00 para permanecer no imóvel, mas deixou de adimplir as parcelas do financiamento, causando a inscrição do nome do apelado em cadastro restritivo de crédito. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinou a imissão do apelado na posse no prazo de 15 dias, indeferiu o pedido de retenção por benfeitorias e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O apelante recorreu alegando: (i) cerceamento de defesa por ausência de intimação para memoriais; (ii) posse justa e de boa-fé; (iii) direito de retenção por benfeitorias; e (iv) devolução dos valores pagos à CEF. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para memoriais finais configura nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) saber se a posse exercida pelo apelante é injusta para fins de procedência da ação reivindicatória; (iii) saber se o apelante tem direito de retenção pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel; e (iv) saber se o pedido de devolução dos valores pagos à CEF pode ser conhecido em sede recursal. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa - ausência de prejuízo demonstrado. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte - pas de nullité sans grief -, conforme o art. 282, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O apelante e a terceira interessada não compareceram à audiência de instrução, perdendo a oportunidade de produzir prova oral, e limitaram-se a arguir nulidade de forma abstrata, sem indicar qual direito foi concretamente comprometido pela ausência da intimação para memoriais. 4. Ação reivindicatória - requisitos preenchidos. O art. 1.228 do Código Civil exige, para procedência da ação, a presença simultânea de três requisitos: prova da titularidade do domínio, individualização do imóvel e posse injusta do réu. No caso, o apelado comprovou a propriedade pela matrícula atualizada do imóvel (art. 1.227 c/c art. 1.245 do CC); o bem foi precisamente identificado na petição inicial; e o apelante não apresentou título jurídico válido que legitimasse sua permanência, pois o acordo verbal alegado não foi comprovado documentalmente e os comprovantes de pagamento juntados indicam o próprio apelado como pagador - e não o apelante. 5. Direito de retenção por benfeitorias - duplo afastamento. O art. 1.219 do Código Civil reserva o direito de retenção ao possuidor de boa-fé. O apelante ocupou o imóvel sem título válido e após o inadimplemento do acordo verbal, caracterizando posse de má-fé, o que afasta a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias. Além disso, as benfeitorias não foram comprovadas quanto à existência, natureza e valor, e o ônus dessa prova incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 6. Pedido de devolução dos valores pagos à CEF - inovação recursal. O pedido não foi formulado em reconvenção nem como pedido contraposto em primeiro grau, não integrando o objeto litigioso fixado na fase de saneamento. O princípio da estabilização da demanda (arts. 329 e 342 do CPC) impede a introdução de novos pedidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 7. Majoração dos honorários advocatícios. O trabalho adicional desenvolvido pela patrona do apelado na elaboração das contrarrazões justifica a majoração da verba honorária em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual por ausência de intimação para memoriais somente se reconhece mediante demonstração de prejuízo concreto à parte, sendo insuficiente a arguição abstrata do vício. 2. A ação reivindicatória é procedente quando presentes, simultaneamente, a prova da titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a ausência de título jurídico válido que legitime a posse do réu. 3. O possuidor de má-fé não tem direito de retenção por benfeitorias úteis e voluptuárias, e o reconhecimento de qualquer benfeitoria exige prova documental de sua existência, natureza e valor, cujo ônus incumbe ao réu. 4. Pedido não formulado em reconvenção nem como pedido contraposto em primeiro grau não pode ser introduzido em sede recursal, por configurar inovação inadmissível e violação ao princípio da estabilidade da demanda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.227, 1.228, 1.245 e 1.255; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 282, § 1º, 329, 342, 373, II, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.188.680/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.259.039/GO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 20.06.2018; STJ, REsp nº 1.849.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.02.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0255432-43.2021.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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