Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em razão de impugnar decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação de reparação de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se há urgência apta a justificar o processamento imediato do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 4. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, que contempla apenas a exclusão de litisconsorte. 5. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema Repetitivo nº 988 do STJ, exige demonstração concreta de urgência, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 6. A possibilidade de reexame da legitimidade passiva e da competência em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, afasta a configuração de dano grave ou de difícil reparação. 7. A mera perspectiva de prosseguimento da instrução processual não caracteriza urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 8. Inexistindo elemento novo capaz de infirmar o fundamento processual da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.