Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). [Grifei]. A jurisprudência deste eg. Tribunal não discrepa, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação monitória movida contra VRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A decisão fundamentou-se na paralisação do feito por mais de cinco anos sem citação válida da parte ré . O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado continuamente para promover a citação e solicitado medidas como penhora on-line. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do credor que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a demora na citação pode ser imputada ao apelante ou se decorreu de morosidade do Poder Judiciário . III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de demora atribuível ao Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O apelante promoveu diversas diligências para localizar a parte ré e efetivar a citação, tendo requerido pesquisas em sistemas como INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, além de solicitar a citação de sócios administradores da empresa devedora. O processo permaneceu paralisado por longos períodos em razão de digitalização dos autos, despachos tardios e ausência de impulsionamento por parte do juízo de origem, o que caracteriza morosidade judiciária e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ . A culpa pela ausência de citação válida da parte ré não pode ser imputada ao credor, que sempre demonstrou interesse na continuidade do feito, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige inércia do credor, não se configurando quando a demora decorre de morosidade do Poder Judiciário . A incidência da Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º e §2º, e 248, §4º; CC, art. 206, §5º, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2488338/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08 .04.2024; STJ, AgInt no REsp 2055607/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2214056/SP, Rel. Min . Raul Araújo, j. 05.06.2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 04770418420108060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA . SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE PROCEDEU COM SEUS ATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Apelação Cível proposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando em síntese que a inércia se deu por culpa do Poder Judiciário . 2. A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a saber, a prova da desídia do credor na diligência do processo, promovendo os atos de impulso que lhe cabem. 3. Na espécia, vislumbra-se que a promovente não demonstrou desídia, ao revés, todas as vezes em que foi intimada para dar andamento ao feito atendeu ao comando judicial . Além disso, restou comprovado que o período em que o juiz a quo, fundamentou a sua decisão, na verdade esse tempo de inércia de mais 3 (três) se deu por causa do Poder Judiciário. 4. In casu, com o intuito de simplificar a querela, eis o breve histórico dos atos: Citação válida às fls. 105 datada de 21 .02.2014 seguida de certidão informando ausência de bens penhoráveis. Pedido da exequente às fls. 106/109 pugnando pela penhora on-line em 07 .08.2014. Interlocutória de fls. 110 deferindo a penhora proferida apenas em 14 .04.2015. Adveio petitório de fls. 123/124 requerendo RENAJUD e INFOJUD, caso sejam cadastrados nos respectivos sistemas ou, em caso contrário, que sejam expedidos ofícios à RECEITA FEDERAL, DETRAN e CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS no intuito de verificar a existência de bens de propriedade da executada (21 .09.2025). Manifestação do Juízo Sentenciante apenas em 03.07 .2019 seguida de petições da exequente e sentença de extinção nas folhas subsequentes. 5. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie, por este período em análise. 6 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 05450130320128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE . SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE PROCEDEU COM SEUS ATOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de Apelação Cível proposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente durante o período de 9 de março de 2009 e 6 de julho de 2015, alegando em síntese que a inércia se deu por culpa do Poder Judiciário . 2. A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a saber, a prova da desídia do credor na diligência do processo, promovendo os atos de impulso que lhe cabem. 3. Na espécia, vislumbra-se que a promovente não demonstrou desídia, ao revés, todas as vezes em que foi intimada para dar andamento ao feito atendeu ao comando judicial . Além disso, restou comprovado que o período em que o juiz a quo, fundamentou a sua decisão, na verdade esse tempo de inércia de 3 (três) se deu por causa do Poder Judiciário, em não apreciar a contestação à exceção de pré-executividade. 4. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente ex
acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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