Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO E DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e pela inexistência de comprovação de dissídio jurisprudencial, exigindo cotejo analítico idôneo; no agravo em recurso especial, o agravante limitou-se à reiteração de teses meritórias, sem infirmar de forma específica e suficiente os óbices apontados. 3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade do recurso especial registrou deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ, mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório; e (iii) saber se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico idôneo, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. Incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a repetição das teses de mérito não supre o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por simetria, a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de tratar-se de questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a solução pode ocorrer com base nas premissas fáticas já fixadas, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi evidenciado. 7. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e de prova idônea do dissenso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, ante a possibilidade de submissão ao órgão colegiado mediante agravo interno, conforme jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024
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