Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À ANOTAÇÃO DOS DADOS DA PARTE APELANTE JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NECESSÁRIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Boa Vista Serviços S/A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 402/409, que julgou procedentes os pedidos autorais, requeridos no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Brena Kessia Gomes Sousa. II. sendo obrigação da apelante a formalização da prévia notificação à devedora para a sua inscrição no cadastro de inadimplentes, é flagrante a sua legitimidade para figurar como demandada na presente ação, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar recursal. III. É consabido que, antes de efetuada a negativação do nome do consumidor em serviços de restrição ao crédito, deve haver prévia comunicação por escrito, conforme estabelece o art. 43, § 2º, CDC, bem como o enunciado nº 359 da súmula da jurisprudência do e. STJ. IV. Fato é que o Superior Tribunal de Justiça, corte soberana na interpretação da legislação infraconstitucional no país já enfrentou a matéria e entende como insuficiente a notificação enviada meramente ao endereço eletrônico ou telefone celular do consumidor para os fins pretendidos pelo art. 43, §2º do CDC, sendo indispensável a remessa de notificação escrita ao endereço do consumidor. V. Assim, pelo que consta dos autos, e da própria argumentação da apelante, a única notificação que existiu acerca do débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito objeto desta ação se operou exclusivamente via e-mail remetido para endereço eletrônico que a autora sequer reconhece como seu, de modo que entendo como descumprido pela ré/recorrente o imperativo do art. 43, §2º do CDC, devendo assim arcar com os ônus de sua conduta. VI. A recorrente não logrou êxito em comprovar que a negativação realizada em meados de junho de 2015 ainda se encontrava ativa no momento da inscrição do débito objeto da presente lide, após mais de 06 (cinco) anos, em meados de julho de 2021, visto que tal dívida anterior por certo já teria sido atingida pela prescrição, face ao longo decurso temporal. Rejeito, portanto, a exclusão de responsabilidade da apelante com base na súmula 385 do STJ. VII. Quanto ao dano moral sofrido, destaco que este é uma dedução lógica que se extrai do simples fato de a parte autora ter tido maculado o seu bom nome em praça, com a imposição de diversos infortúnios decorrentes, como a impossibilidade ou dificuldade de obtenção de crédito, atingindo assim a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Assim, configura-se, a meu ver, na hipótese o dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. O próprio fato já configura o dano. VIII. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como arbitrado pelo juízo sentenciante, se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, igualmente nego provimento ao recurso neste particular. IX. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida incólume. Honorários sucumbenciais majorados.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.