Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA DOS EXECUTADOS, INVALIDOU OS ATOS SUBSEQUENTES E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA REALIZADA POR OFICIALA DE JUSTIÇA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NO LOCAL INDICADO. CERTIDÕES QUE DEMONSTRAM DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO ATO, PRÉVIA ADVERTÊNCIA DE RETORNO E CONTEXTO CONCRETO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. ARTIGOS 252 E 253 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE COMPLEMENTAR. PROVIDÊNCIA DESTINADA A REFORÇAR A CIÊNCIA DO CITANDO, SEM CONSTITUIR REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTIGOS 277 E 282, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO INVALIDA AUTOMATICAMENTE A CITAÇÃO NEM AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS JÁ PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SEM ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO. FORMALISMO EXCESSIVO QUE COMPROMETE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E BENEFICIA A PARTE QUE, EM PRINCÍPIO, SE ESQUIVOU DO ATO CITATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.