Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Rescisão de parcelamento fiscal por inadimplemento e necessidade de prévia notificação administrativa. Recurso de apelação do Estado do Paraná desprovido e sentença mantida em sede de reexame necessário. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença que concedeu a segurança para restabelecer o parcelamento fiscal rescindido. O recurso discute a legalidade da rescisão do parcelamento diante do pagamento posterior do débito que motivou a exclusão, e a ausência de notificação prévia à contribuinte, que vinha cumprindo regularmente as obrigações assumidas. Requer-se a reforma da sentença para denegar a segurança e manter a rescisão do parcelamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do parcelamento fiscal por inadimplemento, sem prévia notificação ao contribuinte, viola os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da posterior quitação do débito que motivou a exclusão.III. Razões de decidir3. A rescisão do parcelamento, embora prevista em lei, deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, incluindo prévia notificação e possibilidade de manifestação do contribuinte.4. A posterior quitação do débito demonstra ausência de prejuízo ao erário e reforça a necessidade de manutenção do parcelamento originalmente celebrado.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário.
Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.