Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO JUDICIAL – LEGALIDADE – ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS – SERENDIPIDADE – QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS – MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de busca e apreensão deferida a partir de minudente exposição da autoridade policial, concernente à atuação de facções criminosas rivais, na disputa por território em comarca do interior, inclusive mediante ordens de homicídios para alcançar o poder ilícito, não há falar em ausência de indicios de autoria e materialidade em relação ao paciente, especificamente apontado nas investigações. 2. O entendimento pretoriano é no sentido de que a serendipidade probatória, advinda de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, não culmina na ilegalidade dos elementos encontrados fortuitamente, que indicam estado de flagrância, concernentes a delitos diversos do objeto da inicial providência cautelar, e, assim, justificada afigura-se a custódia preventiva. 3. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Abordagens a respeito de teses e provas, que impliquem incursão no acervo e contexto fático-probatório não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto robusto, apto a externar decreto de absolvição ou condenação. 5. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, não admitem cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, discute-se apenas o que se demonstra de plano, por provas pré-constituídas, que prescindam de incursão em fatos controvertidos. 6. O trancamento prematuro do processo crime pela restrita via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
ÓRIAS – MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.