Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Paraíba com o objetivo de desconstituir a sentença proferida no Processo nº 0800894-06.2022.8.15.0251, a qual julgou procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de insalubridade em favor de policiais militares, além do pagamento das verbas retroativas. A petição inicial fundamenta-se na ocorrência de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, sob o argumento de que a verba, de natureza propter laborem, foi concedida sem a indispensável comprovação do exercício de atividades em condições insalubres. A decisão rescindenda teria, ainda, aplicado de forma equivocada precedente sobre "descongelamento" de verba a uma situação de "implantação". II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em analisar se a decisão rescindenda: a) incorreu em violação manifesta ao art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/1985 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por ter concedido o adicional de insalubridade sem a exigência de prova do labor em condições especiais; e b) foi fundada em erro de fato, ao partir da premissa fática equivocada de que os militares já recebiam a gratificação, aplicando tese jurídica de "descongelamento" a um pedido de "implantação" da verba. III. Razões de decidir O adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, que remete expressamente ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/1985, possui natureza propter laborem, sendo seu pagamento condicionado à efetiva comprovação do exercício de atividades em locais ou condições insalubres. A sentença rescindenda, ao dispensar tal comprovação e deferir o pedido com base unicamente na condição de militar dos autores da ação originária, violou manifestamente a legislação de regência e a regra de distribuição do ônus da prova. Configura-se, igualmente, o erro de fato verificável nos autos, pois a decisão judicial partiu de premissa fática inexistente — a de que os militares já percebiam a gratificação e buscavam apenas o seu "descongelamento". Contudo, os documentos do processo originário demonstram que os servidores nunca haviam recebido tal verba, sendo o pedido de "implantação". Tal equívoco foi determinante para a conclusão do julgado, que aplicou indevidamente o precedente firmado no IRDR Tema 13 deste Tribunal. Precedentes qualificados desta Corte, em casos idênticos, corroboram a tese de que a ausência de prova do labor insalubre e a aplicação incorreta de precedente configuram vícios que autorizam a desconstituição da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Julgado procedente o pedido para desconstituir a sentença e, em novo julgamento, julgar improcedente a ação originária. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade a policial militar, por possuir natureza propter laborem, exige a comprovação inequívoca do exercício de atividades em condições insalubres, nos termos da legislação estadual. A sentença que dispensa tal prova viola manifestamente norma jurídica (art. 4º da Lei nº 6.507/97 c/c art. 210 da LC nº 39/85 e art. 373, I, do CPC). 2. Incorre em erro de fato a decisão que, baseada na premissa equivocada de que o servidor já percebe a vantagem, aplica tese de 'descongelamento' a um pedido de 'implantação' de verba, quando os autos demonstram o contrário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 966, V e VIII. Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º. Lei Complementar Estadual nº 39/1985, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo Interno nº 0810860-67.2022.8.15.0000; TJPB, Ação Rescisória nº 0824110-36.2023.8.15.0000.
em harmonia com os precedentes desta Corte em casos análogos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo nº 0800894-06.2022.8.15.0251.
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Seção Especializada Cível · TJPB · presidente: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Composição: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Horácio Ferreira de Melo Júnior; José Ricardo Porto; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Wolfram da Cunha Ramos; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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