Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Ação de competência do STJ. Falsidade ideológica. Denúncia. Observância aos requisitos do art. 41 do CPP. Justa causa. Atipicidade da conduta. Revolvimento de fatos e provas: inviável. Trancamento de ação penal: excepcionalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusada denunciada pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal), com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta criminosa atribuída à agravante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; e (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada à paciente, com a exposição dos fatos, das circunstâncias e da qualificação da acusada, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. A Corte Especial do STJ, órgão originariamente competente para o julgamento da ação penal, assentou caracterizadas a materialidade e a autoria delitivas, a partir das provas carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório. 5. O Ministro Relator no STJ destacou narrar a denúncia que a paciente, embora lotada no gabinete de um desembargador, exercia suas funções no gabinete de seu pai, todos corréus. Com isso, teria inserido em suas fichas de avaliação declarações falsas, de forma a alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, a fim de evitar a detecção de nepotismo. 6. Frisou-se a existência de elementos de materialidade e indícios de autoria a partir de documentos firmados pelos denunciados, por meio dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não trabalhavam efetivamente no local apontado nos documentos. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica quando presentes elementos mínimos que amparam a acusação. 8. A fase processual do recebimento da denúncia não pressupõe certeza da culpa, exigindo-se apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 9. A aferição da suposta ausência de relevância jurídica ou ausência de objeto material para adequação ao fato típico somente pode ser feita após a completa instrução processual, sendo inviável divergir das conclusões alcançadas pelo órgão julgador sem o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 10. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. Precedentes. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 85.877/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/11/2005; HC nº 136.823-AgR/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/04/2017
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.