Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 21, 25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores publicos do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal, por inobservancia do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo, corolario do postulado da separação dos poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente, ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no presente caso, com o art. 61, paragrafo 1., alineas a e c, da mesma Carta. Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material, relativamente aos arts. 21, 27 e 33, por contemplarem hipóteses de provimento de cargos e empregos publicos mediante transferencia indiscriminada de servidores e aproveitamento de bolsistas, ao arrepio do disposto no art. 37, II, do Texto Fundamental. Procedencia da ação.
Com essas considerações, Sr. Presidente, apenas para tentar situar com maior precisão a minha posição pessoal, acompanho o eminente Relator. &aqscacão a» E Proto A t CHeg “a 1$ Poa Háfeemo Viclunal Peduad 04/02/93 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 89--6 MINAS GERAIS voro O SENHOR MINISTRO PAULO BROSSARD: Também acompanho o voto do eminente Relator, Senhor Presidente. Lastimo que os Estados brasileiros não tenham usado de sua autonomia no sentido de experimentar novas técnicas de organização, limitando-se a repetir, ociosamente, preceitos da Constituição Federal, quando mais útil seria que experiências novas fossem tentadas. Mas não posso deixar de registrar que a orientação do Supremo Tribunal, desde 46, tem sido particularmente centralizadora, e tem fulminado muitos preceitos locais por não reproduzirem normas federais. 01713010 05040000 00893030 01580690 No caso vertente, porém, impõe-se a solução acolhida pelo eminente Relator, cuja conclusão subscrevo. ASS RL e * Ê ' H a & “ & 5 . ed y :o2.002 Voupumseo nor. Hapremo Vactunol Hodesal 04.02.93 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 89-6 = MINAS GERAIS v o E [o] O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES - Sr. Presiden-te, também acompanho o eminente Relator. O princípio da iniciativa exclusiva das leis só pode ser afastado em favor do constituinte estadual quando a matéria a ser disciplinada seja das que digam respeito estritamen-te à organização dao Estado. […]
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