Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. ALEGADAS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-gestores municipais, em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos, suposto fracionamento de despesas e alegadas irregularidades em procedimentos de contratação pública ocorridos entre os exercícios de 2009 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as condutas atribuídas aos demandados configuram atos de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à comprovação do dolo, da lesão ao erário e da violação aos princípios da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração do elemento subjetivo doloso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral. A mera existência de irregularidades administrativas ou ilegalidades formais não autoriza, por si só, a responsabilização por improbidade administrativa, sendo indispensável a comprovação de atuação dolosa voltada à obtenção de vantagem indevida, à causação de dano ao erário ou à violação consciente dos princípios da Administração Pública. No caso concreto, embora comprovadas determinadas irregularidades administrativas, os elementos constantes dos autos demonstram que os cheques foram posteriormente compensados, os pagamentos correspondiam a serviços efetivamente prestados e havia documentação administrativa relacionada às despesas impugnadas. Não restou comprovada a ocorrência de enriquecimento ilícito, apropriação de recursos públicos, benefício indevido a terceiros ou prejuízo patrimonial efetivo suportado pelo Município. A alegação de que a repetição das condutas seria suficiente para caracterizar o dolo não encontra amparo no regime jurídico vigente da improbidade administrativa, que exige prova concreta do elemento subjetivo. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 conferiram caráter taxativo às hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, exigindo enquadramento estrito às condutas legalmente tipificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta de dolo, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidades administrativas ou ilegalidades formais. A emissão de cheques posteriormente compensados, desacompanhada de prova de prejuízo efetivo ao erário, enriquecimento ilícito ou intenção deliberada de causar dano ao patrimônio público, não caracteriza ato de improbidade administrativa. A responsabilização por improbidade administrativa demanda prova robusta do elemento subjetivo e da subsunção da conduta às hipóteses legalmente previstas, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021; Constituição Federal, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR); STF, ARE 1.436.192/SP; jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça sobre a necessidade de comprovação do dolo para configuração da improbidade administrativa.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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