Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CORRETA CAPITULAÇÃO DOS FATOS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 17/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se tem por inepta a denúncia que atende, perfeitamente, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a completa exposição do fato tido como delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação, além da apresentação do rol de testemunhas, permitindo ao réu o pleno exercício da sua defesa. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva e à não-absorção do delito de falsificação pelo estelionato, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que, como cediço, é inviável na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere. 3. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito da continuidade delitiva entre os delitos perpetrados, não há a possibilidade de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto seria necessária a verificação de circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, a exigir o revolvimento do material cognitivo produzido durante a instrução da ação penal. 4. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.