Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por recorrente pronunciado pela prática de homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II do CP). A defesa postulou absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa, subsidiariamente, desclassificação da conduta para lesão corporal e exclusão da qualificadora. A decisão de pronúncia foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova da legítima defesa é inequívoca, permitindo a absolvição sumária do recorrente; (ii) saber se a ausência de animus necandi é manifesta, autorizando a desclassificação da conduta para lesão corporal; e (iii) saber se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, justificando sua exclusão da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária pela legítima defesa não se mostra comprovada de plano, pois a prova oral apresenta versões conflitantes sobre o início do confronto, a existência de agressão injusta e a moderação da reação, exigindo valoração aprofundada pelo Conselho de Sentença. 4. A ausência de intenção homicida não emerge manifestamente, considerando o instrumento utilizado (canivete), a região corporal atingida (tórax), a gravidade das lesões e as versões sobre a continuidade dos golpes. 5. A qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente ou dissociada dos elementos dos autos, pois a possível desproporção entre o contexto da discussão e a utilização de arma branca contra a região torácica da vítima justifica sua apreciação pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Pronúncia mantida. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca de todos os seus requisitos. 2. A desclassificação para lesão corporal, na pronúncia, somente é possível se a ausência de *animus necandi* for manifesta e incontroversa. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia é cabível apenas quando manifestamente improcedente ou dissociada das provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 25, 121, §2º, II; CPP, arts. 413, 415. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 410.148/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 11.10.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 5564368-50.2020.8.09.0032 Comarca : Rubiataba Recorrente : Cláudio Antônio da Silva Recorrido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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