Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O recorrente pleiteia o restabelecimento da qualificadora para apreciação pelo Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída na fase da pronúncia ou se, diante da existência de suporte probatório mínimo, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedado ao magistrado realizar exame aprofundado da prova, reservado constitucionalmente ao Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório. Os elementos produzidos durante a instrução não apresentam versão uniforme acerca da dinâmica dos fatos, havendo divergência sobre a existência de discussão prévia entre acusado e vítima e sobre a ocorrência de ataque inesperado. O relato da vítima, que não mencionou desentendimento anterior ao golpe, aliado às demais provas colhidas, constitui suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa ao Conselho de Sentença. Eventuais dúvidas acerca da caracterização da qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para valorar as circunstâncias do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada das provas dos autos. Havendo suporte probatório mínimo acerca da possível incidência da qualificadora, sua apreciação compete ao Tribunal do Júri. Na fase da pronúncia, o magistrado deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem realizar valoração aprofundada das provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, e 121, caput e § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.420.950/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2020; TJRO, Recurso em Sentido Estrito n. 7002454-22.2022.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 14.04.2026.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.