Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) Demonstrado nos elementos probatórios, de forma eficiente, que os apelantes tinham plena consciência da ilicitude da conduta (trazer consigo e guardar), para fins de comercialização ilícita, substâncias entorpecentes proscritas em território nacional, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, afastando-se, ainda, a pretensão desclassificatória para a figura de consumo próprio (art. 28, da mesma lei), máxime quando não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos apelantes, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Pelo contrário, as circunstâncias em que as drogas foram encontradas (embaladas individualmente de forma típica do comércio ilícito, duas porções no bolso de um dos apelantes e cinco porções escondidas no telhado do bar onde foram abordados) demonstram a tentativa de descaracterização da figura do comércio ilícito, o que é inadmissível no caso em que, no mesmo contexto fático, foi apreendida uma arma de fogo arremessada (ocultada) por um dos apelantes ao avistarem a viatura policial, a qual, segundo as declarações das testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes, estava sendo utilizada para garantir a segurança dos acusados e do local de vendas dos entorpecentes, comprovando a imputação feita na denúncia, pois aperfeiçoado dois dos núcleos do tipo penal descrito do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (trazer consigo e guardar), não merecendo, portanto, acolhimento a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, tampouco de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Ademais, a quantidade de drogas encontradas com os acusados, por si só, não gera presunção absoluta de inexistência do crime de tráfico, porquanto as circunstâncias fáticas evidenciam o claro intuito disseminatório dos psicotrópicos. Se não bastasse, o fato de um indivíduo ser usuário de drogas não afasta a prática da traficância, pois a figura do consumo não exclui a atividade do tráfico, podendo tranquilamente coexistir as duas condutas, como se vê na presente hipótese. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 2) Reconhecida a atenuante da menoridade relativa em benefício de ambos os apelantes, contudo, sem reflexo no quantum da pena, em virtude da vedação imposta pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em pleno vigor (AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024), não havendo, ainda, se falar em reconhecimento da confissão espontânea, por força da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.061.278/MG, DJe de 14/3/2024), tendo em vista que os recorrentes negaram a traficância e assumiram a propriedade parcial da droga apreendida apenas para uso próprio. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 3) Sem reparos a sentença que afastou o privilégio na última fase da dosimetria, pois, nos termos do artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. In casu, observa-se que a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi afastada mediante análise das circunstâncias concretas do crime, pois foi destacado que os recorrentes estavam preparados para fazer uso da violência na proteção do ponto de vendas de entorpecentes que conquistaram no decorrer no tempo, onde certamente comercializavam entorpecentes ilícitos de forma habitual. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 4) Aplica-se a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, como na hipótese. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas, o traria um aumento de pena prejudicial aos apelantes. Ademais “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se no momento da apreensão a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico, como na hipótese, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas” (AgRg no HC n. 725.431/SP, DJe de 4/4/2022). SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 5) Considerando a pena privativa de liberdade fixada e a reincidência constatada do apelante, inviável o acolhimento do pleito defensivo de substituição da pena corpórea por restritivas de direitos e o abrandamento do regime inicial de pena para o aberto, posto que não preenchidos os requisitos legais (arts. 33, § 2º, “c”, e 44, CP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. INVIABILIDADE. 6) Indeferido o pedido de arbitramento de UHD's em favor do causídico nomeado, que deverá ser requerido no Juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 6º, da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.