Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SEGUNDO O QUAL NÃO RESTOU COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO QUE RESPEITA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, contra Hamilton Lima do Carmo Fermin, por ato de improbidade administrativa. Nos termos da Inicial, o ato ímprobo consistiria na ausência de prestação de contas, pelo réu, enquanto Prefeito do Município de São Paulo de Olivença/AM, relativa ao recebimento de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu como incurso no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhe as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 04 (quatro) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. No acórdão objeto do Recurso Especial, interposto pelo Parquet federal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo que pretendia a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento integral do dano. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção" (STJ, AgInt no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.593.170/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.229.952/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.538.079/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 1.413.674/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2016). IV. No caso, o Juízo de 1º Grau concluiu que "não restou provado nos autos que os recursos não foram aplicados corretamente ou foram objeto de apropriação ilícita, até porque a mera imputação de débito ao Réu pelo Tribunal de Contas da União, como decorrência exclusiva da não-prestação de contas, e sua respectiva cobrança, nos termos do art. 28, da Lei 8.443/1992; não autoriza a conclusão acerca de não-aplicação, desvio ou apropriação. Dentro desse contexto, não vejo fundamento para a incidência da sanção de ressarcimento do dano nem da sanção de multa civil". Do mesmo modo, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "para a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano, prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92, necessária a comprovação efetiva do dano causado, não sendo suficiente a mera presunção de que os recursos não foram aplicados corretamente". Por sua vez, nas razões recursais, o Parquet federal defende que "constatou-se nos autos prejuízo, conforme apontado nos documentos de folhas 03/04 do volume anexo, que informam a existência de dano ao erário". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.