Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6º, CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) vezes, sob o fundamento de que, embora não comprovada a hipossuficiência para a gratuidade integral, a liquidez mensal do agravante era insuficiente para o pagamento único das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que autorizou o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes deve ser reformada para conceder a gratuidade integral da justiça ou um parcelamento mais elástico, conforme pleiteado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3.2. A concessão do parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é medida que concretiza o acesso à justiça quando a parte, embora não se enquadre na isenção total, demonstra dificuldade momentânea para arcar com o valor integral das custas, representando uma solução equilibrada entre o direito do jurisdicionado e o interesse público. 3.3. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe quando as razões do agravo interno se limitam a reiterar a tese de hipossuficiência, sem desconstituir a análise de que o parcelamento já deferido é razoável e proporcional à capacidade financeira demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ Terceira Turma - AgInt no RMS 64.028/SP - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Julgado em: 07/12/2020 - DJe 17/12/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5105631-75.2022.8.09.0024, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5618100-08.2021.8.09.0000, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5211075-74.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROBERTO VIEIRA DANTAS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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