Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Ramos Barbosa em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de cobranças c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado (R$ 57,75). 6. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.