Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por consumidores contra acórdão que julgou apelações cíveis interpostas nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da concessionária Equatorial Piauí. O acórdão embargado manteve a obrigação de substituição de postes de madeira por postes de concreto, reconhecendo a precariedade do serviço, mas negou a indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial. Os embargantes alegam omissão quanto ao prequestionamento e à análise da tese de dano moral in re ipsa, bem como contradição entre o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ausência de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre o dano moral; (ii) analisar se houve omissão na apreciação dos dispositivos legais invocados e da tese de dano moral presumido; (iii) definir se são cabíveis efeitos infringentes para reformar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se à correção de vícios formais da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e coerente a distinção entre a falha na prestação do serviço (justificadora da obrigação de fazer) e a ausência de elementos concretos aptos a configurar lesão à esfera extrapatrimonial dos autores, afastando o dever de indenizar por danos morais. 5. A tese de configuração do dano moral in re ipsa foi expressamente enfrentada e afastada, ao reconhecer que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não havendo comprovação de risco iminente ou consequências relevantes à dignidade dos autores. 6. A ausência de menção expressa aos artigos 14 e 22 do CDC e ao art. 944 do CC não caracteriza omissão, pois a fundamentação apresentada é suficiente e adequada para justificar a decisão, e a análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não é obrigatória, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. O prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores restou suprido pela aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 8. A pretensão de reforma do julgamento sob o argumento de vícios inexistentes configura nítido inconformismo com o teor do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que fundamenta de forma suficiente a improcedência do pedido de danos morais, distinguindo a falha do serviço da inexistência de lesão extrapatrimonial, não incorre em contradição nem omissão. 2. A rejeição da tese de dano moral in re ipsa, quando ausentes elementos concretos que extrapolem o mero aborrecimento, afasta a necessidade de indenização. 3. A não menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. O simples inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos de declaração nem autoriza efeitos infringentes. 5. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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