Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR DESABASTECIMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se restou comprovada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água capaz de ensejar a responsabilização civil da concessionária e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrentes de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, consistente em reiteradas interrupções no fornecimento na residência da autora. 2. De início, cumpre destacar que a demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. 3. Contudo, em que pese o Código de Defesa do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado, sendo esta uma medida excepcional condicionada, sobretudo, à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações. 4. Nesse contexto, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal mecanismo não afasta completamente o dever da parte autora de trazer aos autos elementos indiciários mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade de sua tese, mesmo porque a inversão probatória não se presta a suprir a ausência de provas. 5. No âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a interrupção injustificada ou prolongada do fornecimento de água pode, em determinadas circunstâncias, ensejar dano moral indenizável, por se tratar de serviço indispensável à dignidade humana e à manutenção das condições mínimas de higiene, alimentação e saúde. 6. Todavia, a configuração do dano moral pressupõe a comprovação de que a descontinuidade do serviço atingiu efetivamente o consumidor, não sendo suficiente a mera demonstração de que houve falhas generalizadas no sistema de abastecimento de determinada localidade. 7. No caso concreto, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a autora não logrou comprovar, de forma minimamente consistente, que o alegado desabastecimento tenha ocorrido especificamente em seu imóvel e pelo período indicado. 8. Conforme consignado na sentença recorrida, os documentos apresentados restringem-se, em sua maior parte, a notícias veiculadas em meios de comunicação e a comunicados institucionais da própria concessionária acerca de problemas técnicos ocorridos no sistema de distribuição de água no município de Lavras da Mangabeira. 9. Tais elementos, embora indiquem a existência de intercorrências no sistema de abastecimento da cidade, não são suficientes para demonstrar que a residência da autora tenha efetivamente permanecido sem água pelo período alegado. Em outras palavras, a prova produzida evidencia uma situação de caráter geral, mas não comprova o impacto concreto e individualizado na unidade consumidora da demandante. 10. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau no sentido de que a demandante deveria demonstrar, ainda que de forma mínima, ter sido diretamente afetada pela interrupção do serviço. A mera circunstância de residir no município em que foram registradas falhas no abastecimento não permite, por si só, presumir a ocorrência de desabastecimento prolongado no imóvel da demandante. 11. Ademais, conforme também consignado na sentença, os documentos apresentados pela concessionária indicam que não houve redução significativa do consumo de água na unidade consumidora da autora no período indicado, circunstância que fragiliza a tese de ausência prolongada de abastecimento. Tal elemento probatório reforça a inexistência de demonstração concreta do fato constitutivo do direito invocado. 12. Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que a comprovação do desabastecimento configuraria prova excessivamente difícil ao consumidor. Embora seja reconhecida a hipossuficiência técnica do usuário em determinadas situações, o ordenamento jurídico não dispensa totalmente a demonstração do fato constitutivo do direito. 13. No caso vertente, havia diversos meios idôneos de comprovação do alegado desabastecimento, como registros de reclamações administrativas, protocolos de atendimento junto à concessionária, prova testemunhal de vizinhos, fotografias, ou mesmo documentos que demonstrassem aquisição de água durante o período indicado, elementos que não foram apresentados nos autos. 14. Dessa forma, ainda que se admita a ocorrência de falhas pontuais no abastecimento de água na localidade, a ausência de comprovação de que tais eventos tenham atingido diretamente a residência da autora impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. 15. Diante disso, não tendo a demandante demonstrado, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público essencial, embora objetiva, não dispensa a comprovação mínima do evento danoso, do prejuízo e do nexo causal; 2. A apresentação de notícias genéricas ou comunicados institucionais sobre falhas no sistema de abastecimento não é suficiente para demonstrar que o desabastecimento atingiu especificamente a unidade consumidora da parte autora; 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; art. 6º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0237520-62.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201440-10.2023.8.06.0160, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050744-77.2020.8.06.0091, Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/06/2023; STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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