Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE – AMPUTAÇÃO DE REGIÃO DISTAL DE POLEGAR – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente a ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteava a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. O apelante sustenta ter sofrido acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da extremidade distal do polegar esquerdo, o que teria gerado redução funcional permanente, afetando a atividade de servente de obras, então exercida. Requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença (18/02/2019), alegando estar incapacitado para sua função habitual. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, diante das sequelas apontadas e do conteúdo do laudo pericial judicial, o apelante faz jus à concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, alternativamente, ao auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após acidente, apresente sequela definitiva que importe redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 10.410/2020. Conforme o laudo pericial (f. 196), houve nexo causal entre o acidente e a sequela apresentada (amputação distal do polegar), porém não foi constatada qualquer redução da capacidade laboral para a atividade habitual, tampouco prejuízo para atividades básicas da vida diária: "Em decorrência do acidente, periciando não apresenta incapacidade laboral. Não apresenta redução de capacidade laboral, sem limitação para atividades básicas da vida diária." A perícia considerou exames e histórico clínico do autor, além de realizar exame físico detalhado, e não foi impugnada quanto à sua idoneidade técnica ou imparcialidade. Além disso, o perito expressamente concluiu não haver prejuízo para a função de servente de obras, ocupação do apelante à época do acidente (f. 185), afastando a tese de necessidade de mudança de profissão. O entendimento do TJMS é pacífico no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa, atestada por perícia idônea, afasta o direito ao benefício acidentário, conforme demonstrado em julgados recentes: "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, é necessário existir lesão decorrente de acidente do trabalho e que a lesão implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não ocorreu no caso concreto." (TJMS, Apelação Cível n. 0803314-73.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2024) O mesmo raciocínio se aplica ao auxílio-doença, que exige incapacidade temporária e total, igualmente inexistente. Ressalte-se que, tratando-se de ação previdenciária por incapacidade, a coisa julgada é rebus sic stantibus, ou seja, nova demanda é possível caso sobrevenha agravamento das condições de saúde do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige prova de sequela definitiva que cause redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se configura quando o laudo pericial, realizado com base técnica idônea, conclui pela inexistência de limitação funcional para a atividade então exercida. Na ausência de incapacidade temporária total ou parcial, tampouco de redução da capacidade laboral, não há direito à concessão de benefício por incapacidade, sendo legítima a improcedência da pretensão previdenciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º. Decreto nº 3.048/1999, art. 104 (com redação do Decreto nº 10.410/2020). Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808874-56.2022.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 30/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0803314-73.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0820634-39.2021.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28/06/2024. TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0802895-90.2021.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.