Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NA VÉSPERA DO JÚRI. PRAZO INSUFICIENTE PARA PREPARAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88 E ART. 263 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. #BNMP 1. Caso em Exame Apelação Criminal interposta por Joel André dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única Criminal da Comarca de Canindé/CE, que o condenou a 25 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. A defesa arguiu nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da renúncia do advogado constituído, ausência de intimação eficaz para constituição de novo patrono e impossibilidade de preparação da defesa técnica diante da constituição de novo advogado apenas na véspera da sessão plenária. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo reconhecimento da nulidade e pela realização de novo júri. 2. Questão em Discussão Verificar se houve violação ao direito de defesa decorrente da insuficiência de prazo concedido ao advogado constituído na véspera da sessão do Tribunal do Júri, bem como da inobservância do art. 263 do CPP e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta do julgamento. 3. Razões de Decidir A renúncia do advogado anteriormente constituído exigia a intimação pessoal do acusado para nova constituição de defensor, providência somente efetivada sem eficácia prática, visto que o novo advogado foi contratado apenas doze horas antes da sessão plenária. Tal lapso temporal mostrou-se manifestamente incompatível com o exercício adequado da defesa técnica, sobretudo em julgamento de homicídio qualificado. A ampla defesa compreende não apenas a presença formal de advogado, mas também o tempo hábil para estudo dos autos, definição de estratégia, preparação de teses e atuação plena no plenário do júri. O art. 263 do CPP assegura o direito de o réu constituir defensor de sua confiança, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante o direito ao ¿tempo e aos meios adequados¿ para preparação da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de intimação válida para constituição de novo advogado e a ausência de prazo suficiente configuram nulidade absoluta (REsp 1.512.879/MA; RHC 82.687/MG; HC 197.052/SP). A realização da sessão plenária, mesmo após requerimento defensivo de adiamento e apesar da constituição recente do novo advogado, comprometeu o exercício da defesa técnica e violou frontalmente o devido processo legal. Trata-se de vício insanável, cuja nulidade se presume, sobretudo por se tratar de ato concentrado e irrepetível. 4. Dispositivo e Tese Tese: A constituição de defensor na véspera da sessão do Tribunal do Júri, sem concessão de prazo razoável para preparação da defesa técnica, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta por violação ao art. 5º, LV, da CF/88 e ao art. 263 do CPP. Dispositivo: Conhecido o recurso, dá-se provimento para anular a sessão do Tribunal do Júri realizada em 25/11/2024, bem como todos os atos dela decorrentes, inclusive a sentença condenatória, determinando-se a realização de novo julgamento, com observância das garantias de ampla defesa e contraditório, preservando-se os atos instrutórios anteriores regularmente praticados. Determinada a expedição, através da secretaria judiciária, de alvará de soltura em favor do recorrente, na forma e no prazo do art. 6º, § 1º, da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o devido registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), pondo-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Processo Penal, art. 263 Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º(2)(c) Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior STJ, RHC 82.687/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior STJ, HC 197.052/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar reconhecendo a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 25/11/2024, bem como todos os atos dela decorrentes, inclusive a sentença condenatória, determinando-se a realização de novo julgamento, com observância das garantias de ampla defesa e contraditório, preservando-se os atos instrutórios anteriores regularmente praticados, com a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 9 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Dispositivo: Conhecido o recurso, dá-se provimento para anular a sessão do Tribunal do Júri realizada em 25/11/2024, bem como todos os atos dela decorrentes, inclusive a sentença condenatória, determinando-se a realização de novo julgamento, com obse
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.