Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do presente conflito de competência, determinando que os autos permaneçam no Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Linhares - ES (Juízo estadual), com o regular processamento do feito. Comunique-se aos juízos envolvidos. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA36610602 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 09/05/2023 16:45:35 Código de Controle do Documento: a2d7ae90-3e61-497d-b28f-23d7a4acca7a
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