Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de plano de saúde, com restabelecimento integral da cobertura anteriormente contratada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de atuar apenas como administradora de benefícios, atribuindo a responsabilidade exclusiva à operadora de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de relação consumerista, a administradora de benefícios pode se eximir da responsabilidade pela continuidade da prestação de serviço essencial de saúde, transferindo integralmente o ônus à operadora do plano. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. Administradora e operadora de plano de saúde atuam conjuntamente na oferta e manutenção do serviço, não podendo questões internas afastar a responsabilidade perante o consumidor. 5. O cancelamento unilateral do plano, sem comprovação de notificação prévia válida, revela, em análise preliminar, conduta abusiva. 6. Ausente a probabilidade do direito diante da existência de contrato vigente, adimplência e necessidade de tratamento contínuo decorrente de doença grave. 7. O perigo de dano é inverso e manifesto, considerando o risco à saúde e à vida da consumidora com a interrupção do tratamento médico. 8. A multa cominatória constitui meio legítimo para assegurar o cumprimento da decisão judicial e não configura, por si só, prejuízo desproporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente por falhas na prestação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento unilateral de plano de saúde, sem notificação prévia adequada, configura prática abusiva, autorizando a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da cobertura. 3. O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses contratuais e patrimoniais das fornecedoras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1082.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.