Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS pelo consumidor – contestação perante a requerida – manutenção da cobrança DE PARTE das transações CONTESTADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiro, quando caracterizada falha na prestação do serviço e ausência de culpa exclusiva do consumidor. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. O dano moral decorrente da indevida negativação do nome do consumidor e da falha na segurança do serviço bancário configura-se in re ipsa, sendo passível de indenização. 3. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, não comportando redução. 4. art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre a soma do valor da indenização e do débito declarado inexigível, qual seja o proveito econômico, quando não se tratar de unicamente condenatória.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.