Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TESE INEXISTENTE NAS RAZÕES DE APELO. DIREITO DE PAGAR AO FINAL. AUSÊNCIA DE NORMA ISENTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PATAMAR MÍNIMO. TEMA 1076/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, impõe-se mencionar que o Ente embargante, em suas razões, não aponta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando, apenas, que a cognição exercida não se compatibiliza com a jurisprudência dominante. 2. Neste caso, o Município de Alagoinha ajuizou ação, visando a declaração da não incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD). 3. O Juiz julgou improcedentes os pedidos, e o Ente apelante se insurgiu apenas em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). 4. Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, não insurgência do Ente Público em sede de Apelação, de modo que não há que se falar em omissão do julgado. 5. Mesmo assim, faz-se necessário esclarecer que o Município não possui isenção do pagamento de custas processuais, tendo apenas o benefício de pagar ao final da demanda. 6. Não há qualquer dispositivo na Lei de Custas do Estado de Pernambuco isentando os Municípios do pagamento das custas processuais. 7. A isenção conferida a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, pelo art. 4º da Lei nº. 9.289/1986, abrange apenas as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 8. Quanto aos honorários advocatícios, o Acórdão consignou que foram fixados no patamar mínimo (dez por cento), com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, de modo que descabido o pedido de diminuição. 9. O julgado citou Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076), no sentido de que: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 10. Frisou que o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que não se admite o arbitramento de honorários por equidade. 11. Não há qualquer vício no julgado, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria, o que não pode ser feito através de embargos. 12. No que concerne ao prequestionamento da matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 13. Embargos de Declaração rejeitados. 14. Decisão Unânime.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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