Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA INGRESSO EM CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. AUTORA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS REQUER NOMEAÇÃO E POSSE, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE VAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE SER MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Trata-se de recurso inominado (ID 5112518) interposto por Iozete Ferreira Lima, em face da sentença de improcedência (ID 5112502) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. 02. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso, alegando que a Prefeitura de Fortaleza teria realizado contratação de temporários autônomos e estaria maculando a forma de entrada em cargos públicos, por concurso. Diz que estaria na posição nº 524 de colocação para o cargo de técnica em enfermagem e afirma que a conduta da Administração teria tornado a mera expectativa em direito subjetivo, porquanto não ter demonstrado necessidade temporária excepcional que justificasse a contratação de profissionais temporários. Cita precedente desta Turma Recursal, no RI nº 0136332-70.2016.8.06.0001. 03. Em contrarrazões (ID 5112519), o Município afirma que seria da discricionariedade administrativa a opção, conforme oportunidade e conveniência, por realizar novas chamadas do concurso público em questão, durante o prazo de sua vigência. Aduz que a parte autora não teria direito subjetivo à nomeação, apenas expectativa de direito, e que não teria demonstrado a ocorrência de preterição que justificasse a intervenção judicial, conforme o RE nº 837.311/PI. 04. Deixou-se de dar vistas ao Órgão Ministerial, considerando o Ofício nº 0003/2022/125ª PMFOR, encaminhado pelo Ilustre Representante do Ministério Público que atua nesta unidade à Presidência da Turma Recursal, que deu conhecimento a todos os Relatores, informo que deixo de dar vista ao órgão ministerial, por já haver Parecer nos autos, pela prescindibilidade de manifestação, e por se tratar de demanda repetitiva, na qual o Parquet, nesta instância, tem reiteradamente se manifestado em prol do improvimento de recursos similares, a exemplo dos Pareceres exarados nos autos dos processos nº 0215931-48.2022.8.06.0001 e nº 0218409-97.2020.8.06.0001. 05. Apreciado o caso dos autos, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que as partes recorrentes tenham apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 06. Anoto, não obstante, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 837.311/PI, julgado no regime de repercussão geral, firmou a tese de nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 07. Não vislumbro que, no presente caso, tenha havido alguma das hipóteses que justificariam a intervenção do Judiciário, de modo que deve ser respeitado o poder discricionário da Administração Pública Municipal, que, caso verifique a necessidade do serviço, tomará, segundo os critérios administrativos da conveniência e da oportunidade, as medidas necessárias para chamar os candidatos, na ordem de classificação, em caso de vigência do concurso. 08. Precedentes desta Terceira Turma Recursal em casos similares: RI nº 0207535-53.2020.8.06.0001, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/08/2022; RI nº 0134322-53.2016.8.06.0001, Rel. Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0143471-73.2016.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 17/06/2022; RI nº 0101698-43.2019.8.06.0001, Rel. Juíza Daniela Lima da Rocha, julgamento e publicação: 09/12/2021; RI nº 0122561-54.2018.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 09/10/2020. 09. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Condeno a recorrente vencida (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.