Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. DESCABIMENTO DOS ARGUMENTOS NO QUE TANGE À INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência do vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. No caso em tela, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, destacando esta Eg. Turma que o artigo 10 da Lei n.º 10.893/04 estabelece que o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque e que, de acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante é a consignatária da carga e, nessa condição, é o sujeito passivo responsável pelo pagamento do AFRMM. 4. O julgado atacado foi expresso ao ressaltar que o STF já decidiu que é desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da CIDE e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021). 5. O acórdão embargado mencionou, ainda, que no julgamento da Apelação nº 5015630-21.2018.4.02.5001/ES, em 26/06/2020, o Desembargador Federal Marcus Abraham pontuou que "as contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. A propósito da referibilidade, o art. 4º, II, do CTN dispõe que a natureza jurídica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante para especificá-la a destinação que é dada ao produto da arrecadação. Está-se, portanto, diante de um argumento que foge à esfera da obrigação tributária e mais se vincula à esfera do direito financeiro, onde se poderia tratar da destinação e aplicação dos recursos. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança." Citou, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3 - ApCiv: 50028633920204036104 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023). 6. Sendo assim, concluiu o voto condutor que não merece prosperar as alegações da apelante, no intuito de reconhecer a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da CIDE AFRMM, até porque os documentos constantes dos autos mostram que a apelante é o sujeito passivo do tributo. 7. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.