Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . NULIDADE. TEMA HABEAS CORPUS NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto em , no qual se alegava constrangimento ilegal habeas corpus decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao do Código de Processo Penal. art. 384 2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 art. 157, meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. A decisão monocrática não conheceu do , fundamentando habeas corpus que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 4. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do pelo Superior Tribunal de Justiça. habeas corpus II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão recorrido, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar a supressão de instância e conhecer do , ou se os embargos se prestam apenas para sanar vícios de habeas corpus ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem reanálise do mérito da causa. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme do Código de art. 619 Processo Penal e III, do Código de Processo Civil. art. 1022, 7. A omissão que enseja a integração do julgado por meio dos embargos deve referir-se a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior. 9. No caso, a alegação de nulidade absoluta por violação ao do art. 384 Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. 10. A parte embargante demonstrou mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que analisou de forma clara e explícita a matéria em discussão, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável. 11. Não há fundamentos suficientes para infirmar a decisão embargada, cuja conclusão foi mantida. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. II, a; CPP, CPP, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, art. 384; CPC, III. art. 619; art. 1022, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: 1.003.994/MA, Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 799.213/RN, 13.08.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 395.493/SP, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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