Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que manteve o julgamento terminativo da Apelação Cível e, por consequência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública e comprovante de residência atualizado, expedida diante de fundada suspeita de litigância abusiva em demanda envolvendo contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos exigidos para afastar fundada suspeita de litigância abusiva, com fundamento no Poder Geral de Cautela, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da demanda quando houver indícios concretos de litigância abusiva ou predatória, em observância ao art. 321 do CPC e à Súmula nº 33 do TJPI. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da demanda e da efetiva manifestação de vontade da parte autora, especialmente em ações repetitivas envolvendo contratos bancários. O Poder Geral de Cautela autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé objetiva, preservar a dignidade da Justiça e promover o adequado saneamento do processo. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 reconhece a possibilidade de o magistrado, de forma fundamentada e razoável, exigir a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão quando houver indícios de abuso do direito de ação. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática e não afasta a adoção de medidas excepcionais destinadas à verificação da regularidade da demanda quando presentes circunstâncias que evidenciem possível litigância abusiva. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, porquanto a medida visa assegurar a regularidade do exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais para comprovar a autenticidade da demanda e o interesse de agir quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória. A exigência de procuração pública e de comprovante de residência atualizado, nas hipóteses previstas pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência, constitui exercício legítimo do Poder Geral de Cautela. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas destinadas a prevenir abusos processuais não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando fundamentada em indícios concretos de litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 321; 485, I; 1.021. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.