Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL – DÉBITO EXIGÍVEL – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DÉBITO PRETÉRITO – ILEGALIDADE DO CORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a irregularidade no medidor ("carcaça furada" e "ausência de pulso na fase L3") por meio de TOI lavrado com acompanhamento do consumidor, fotos e perícia técnica laboratorial, é legítima a cobrança da energia efetivamente consumida e não faturada. II - A ausência de violação externa dos lacres, por si só, não afasta a legalidade da cobrança se o conjunto probatório (histórico de consumo e perícia técnica) demonstra falha na medição que beneficiou o usuário. Inexigibilidade do débito afastada. III - É ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica como forma de coação para pagamento de débitos pretéritos (superiores a 90 dias), os quais devem ser perseguidos pelas vias ordinárias de cobrança. IV - O corte indevido de serviço essencial por dívida antiga configura dano moral in re ipsa. V - O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e inibitória da medida, sem causar enriquecimento sem causa. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.