Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ELEVADO NÚMERO DE INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ÓRGÃO FAZENDÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, no º, XII, consagra o direito art. 5 fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos, sendo “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; a ordem constitucional excepcionou a regra ao autorizar a quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) e nas formas da Lei n. 9.296/1996. 2. A dispõe que a interceptação somente poderá ser Lei n. 9.296/1996 decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punível com reclusão, se a prova não puder ser feita por outros meios e se houver decisão judicial fundamentada (arts. 2º e 5º); cuida-se de medida de exceção, condicionada à indispensabilidade e à adequação em face da investigação criminal. 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação nas decisões de decretação e prorrogação, o IX, da CF exige motivação sob pena art. 93, de nulidade; na espécie, a análise das decisões revela fundamentação suficiente para deferimento e prorrogações, com demonstração dos pressupostos da medida excepcional, considerando a complexidade dos fatos e o elevado número de investigados. 4. A complexidade inerente à criminalidade organizada, envolvendo possível esquema de sonegação fiscal por servidores públicos da fiscalização tributária do Estado do Pará, justifica metodologia investigativa diferenciada; a identificação individual minuciosa cede espaço à análise contextual da estrutura criminosa, sendo legítima a continuidade lógica da persecução com base em elementos probatórios previamente colhidos que justificam o aprofundamento investigativo. 5. A prorrogação sucessiva da interceptação, não limitada pela é admitida pela jurisprudência, desde que Lei n. 9.296/1996, demonstrada a indispensabilidade e a produtividade da medida à luz dos resultados anteriores, como assentado: “Para justificar uma agressão dessa ordem, as circunstâncias do caso devem demonstrar a necessidade da medida. Deve-se partir da projeção da probabilidade de obtenção da prova relevante para a investigação. Quando do controle sobre renovação, para que se defira a medida passado tempo considerável do fato, será necessária uma demonstração concreta da expectativa de que a medida será produtiva” (STF - RE: 625263 PR 0026405- 75.2007.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe . 06/06/2022) 6. No caso concreto, verifica-se que as decisões de decretação e de prorrogação da interceptação telefônica foram devidamente motivadas, evidenciando indícios razoáveis de autoria e participação em infrações puníveis com reclusão, a insuficiência de outros meios de prova e a necessidade da medida diante de esquema de corrupção e sonegação fiscal envolvendo servidores da ; as prorrogações seguiram o SEFA/PA avanço das investigações, com exclusão de terminais irrelevantes e extensão justificada a novos alvos, em contexto de elevada complexidade e número de investigados. 7. Constata-se a inexistência de ilegalidade na interceptação e nas prorrogações, porquanto demonstrada a indispensabilidade e a excepcionalidade das medidas com base em elementos idôneos; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, à luz do entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.